DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WISNER BATISTA COELHO - preso preventivamente … — HC HC 1089666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WISNER BATISTA COELHO - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts.
- 11.343/2006 - no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar nos autos do HC n.
- Neste writ, a defesa alega nulidade, diante da ausência de fundamentação idônea para extração de dados extraídos do celular do corréu Maik, pois "a medida de extração de dados telemático do aparelho celular de Maik Andersen Xavier, no bojo dos autos n.
- 0001433-52.2024.8.13.0069, foi posteriormente trazida aos autos como prova emprestada" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05894.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WISNER BATISTA COELHO - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 - no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar nos autos do HC n. 1.0000.26.164433-0/000.
Neste writ, a defesa alega nulidade, diante da ausência de fundamentação idônea para extração de dados extraídos do celular do corréu Maik, pois "a medida de extração de dados telemático do aparelho celular de Maik Andersen Xavier, no bojo dos autos n. 0001433-52.2024.8.13.0069, foi posteriormente trazida aos autos como prova emprestada" (e-STJ fl. 4).
Aduz que "a decisão que autorizara o recolhimento da prova emprestada no processo de Maik - processo n. 0001433-52.2024.8.13.0069, qual seja, o conteúdo donde se extrai toda informação que nos autos consta sobre o paciente - inserida em ID 10538033171 - também não fora fundamentada conforme orientação dos comandos legais e constitucionais" (e-STJ fl. 6).
Afirma que falta justa causa para a persecução penal diante da ilicitude das provas, bem como que não há elementos para a prisão preventiva.
Diante das considerações, requer:
.. seja conhecido o presente writ e, em caráter liminar, concedida a ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso, afastando a incidência da Súmula 691.
No mérito, requer a confirmação da ordem, reconhecendo-se a nulidade das decisões que autorizaram a extração de dados telemáticos do aparelho celular apreendido nos autos nº 0001433-52.2024.8.13.0069, bem como daquela que autorizou o compartilhamento/traslado da referida prova para os presentes autos, ante a manifesta ausência de fundamentação idônea, declarando-se a ilicitude dos elementos probatórios delas decorrentes e de todos os seus derivados, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, requer seja reconhecida a ausência de justa causa para a persecução penal e para a manutenção da segregação cautelar do Paciente, com a revogação definitiva da prisão preventiva imposta.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 431/433) e prestadas as informações (e-STJ fls. 439/444 e 445/454), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 460/463).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
penal.
7. A suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.404 da repercussão geral não implica, por si só, a nulidade da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva, especialmente diante da existência de outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8 . Recurso improvido.
Tese de julgamento:
"É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos X e XII; CPP, arts. 563 e 566; Lei nº 9.613/1998, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.027.909/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.