DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUCCAS PEREIRA cont… — HC HC 1089673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUCCAS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/05/2025, no âmbito da "Operação Naufrágio".
- A denúncia atribuiu-lhe, em síntese, a prática dos crimes de constituição de milícia privada (art.
- 288-A do Código Penal), corrupção ativa (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14689., 00287.05872.03568., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUCCAS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/05/2025, no âmbito da "Operação Naufrágio". A denúncia atribuiu-lhe, em síntese, a prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003).
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, ressaltando que os fatos imputados remontam a 2021 e que a custódia somente foi decretada em 2025, sem indicação de elementos novos, atuais e concretos que demonstrem risco presente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega falta de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, afirmando que o decreto prisional e o acórdão recorrido apoiam-se na gravidade abstrata dos delitos e em presunções genéricas sobre organização criminosa, sem apontar atos específicos atribuíveis ao paciente que indiquem risco atual, em desatenção aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende que a tese de mitigação da individualização da conduta, própria da análise da denúncia em crimes de autoria coletiva, não pode justificar a medida cautelar extrema sem a demonstração individualizada do risco, sob pena de responsabilização objetiva, motivo pelo qual a preventiva revela-se ilegal.
Argumenta inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há notícia de ameaças, constrangimentos ou contatos indevidos com vítimas e testemunhas após os fatos investigados, tornando inválida a prisão com base em temor genérico.
Aponta que o paciente encontra-se ressocializado, cumpre livramento condicional desde 2023, possui ocupação lícita e residência fixa, sem notícia de novos ilícitos após 2021, reforçando a inadequação da prisão e a suficiência de cautelares alternativas.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para cessar o alegado constrangimento ilegal. No mérito, pede a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 485/492)
As informações foram prestadas (fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Logo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a contemporaneidade da medida não é afastada pelo lapso temporal decorrido entre os fatos e a sua decretação, bastando que os fundamentos da custódia cautelar estejam presentes no momento em que for decretada a prisão.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.