ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- INVIABILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 118/123).
Nesta via, o agravante sustenta que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas para a absolvição.
Alega a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, como na hipótese dos autos, em que a condenação se apoiou em acervo probatório frágil e contraditório.
Argumenta que não pretende revolver fatos, mas apenas demonstrar que os próprios elementos reconhecidos no acórdão recorrido são juridicamente insuficientes para sustentar a condenação.
Diz que há divergências substanciais entre os depoimentos, reconhecimento por alcunha e voz sem confirmação uníssona, relatos indiretos de agentes policiais sem corroboração autônoma e inexistência de demonstração inequívoca de participação, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo
Defende que a atuação descrita como olheiro não autoriza a conclusão de coautoria funcional à míngua de prova segura, o que evidencia constrangimento ilegal e justifica a concessão da ordem de ofício.
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
acórdão da origem revela que a condenação se apoiou em prova oral firme e convergente das vítimas, reforçada por elementos da investigação, com reconhecimento do papel de vigilância externa do paciente.
Vale ressaltar que não há falar em insuficiência jurídica do material probatório, uma vez que a prova oral colhida em juízo, com garantia do contraditório, é perfeitamente apta a amparar uma condenação.
No caso concreto, a reversão da conclusão da origem de que há explicação para a divergência na captação do diálogo telefônico e de que há coerência geral dos relatos das vítimas, e sua análise em conjunto tor na segura a conclusão pela autoria delitiva (fl. 123), só poderia ocorrer mediante amplo reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Assim, tal como registrado no julgado impugnado, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.