DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON DA GUIA CASTRO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1089683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON DA GUIA CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado pelo crime de extorsão cometida por duas ou mais pessoas, com emprego de arma e mediante restrição da liberdade da vítima, que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e que a medida extrema foi mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Jailton da Guia Castro, denunciado por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
- A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a eficácia do processo, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração criminosa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON DA GUIA CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2354811-26.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pelo crime de extorsão cometida por duas ou mais pessoas, com emprego de arma e mediante restrição da liberdade da vítima, que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e que a medida extrema foi mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Jailton da Guia Castro, denunciado por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a eficácia do processo, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração criminosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito, que envolveu extorsão mediante sequestro, causando severo prejuízo financeiro e psicológico à vítima. 4. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se em dados concretos que evidenciam a necessidade de segregação provisória para resguardar a ordem pública e a credibilidade das instituições. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em questão. Legislação Citada: Código Penal, art. 158, §§ 1º e 3º, c.c. art. 29; Código de Processo Penal, arts. 311 e 312. Jurisprudência Citada: STJ, HC 243021 SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi imposta e mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na suposta sofisticação do modus operandi, sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis. Aduz que a participação do paciente deveria ser considerada menos grave do que a de corréus, porquanto indireta, limitada ao recebimento de valores em conta de sua empresa, sem execução direta do crime violento. Sustenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao caráter de ultima ratio da prisão
[trecho intermediário suprimido]
operandi sugestivo da especialização daquele coletivo de supostos autores em crimes violentos.
Ao que se vê, trata-se de expressivo conjunto de elementos concretos que autoriza concluir que a concessão da liberdade provisória ao ora paciente representaria grave risco à ordem pública.
Convém esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. Nessa medida, a pretensão de rediscutir o enquadramento típico e o grau de participação do ora paciente no evento criminoso demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elemento s nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.