DECISÃO GUSTAVO EDUARDO ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d… — HC HC 1089685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO EDUARDO ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n.
- O paciente foi condenado definitivamente por tráfico de drogas, a cumprir pena privativa de liberdade no regime fechado.
- A defesa busca a expedição de guia para início da execução independentemente do recolhimento do sentenciado à prisão, a fim de que possa formular ao Juiz competente pedidos de detração e de benefícios.
- Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO EDUARDO ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n. 0034317-95.2026.8.16.0000.
O paciente foi condenado definitivamente por tráfico de drogas, a cumprir pena privativa de liberdade no regime fechado. A defesa busca a expedição de guia para início da execução independentemente do recolhimento do sentenciado à prisão, a fim de que possa formular ao Juiz competente pedidos de detração e de benefícios.
Decido.
Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o sentenciado tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções Penais.
No caso, o réu foi condenado definitivamente a 11 anos e 27 dias de reclusão, por tráfico de drogas e associação para tal fim. A defesa não comprova que o paciente já cumpriu período de pena suficiente para sua progressão ao regime semiaberto.
Os documentos que instruem o writ sinalizam o contrário.
O flagrante ocorreu em 16/9/2022. O advogado não especifica a data da prolação da sentença, que condenou o réu por tráfico de drogas. O Juiz concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, condicionado a algumas condições, uma delas o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. No cabeçalho da petição eletrônica, consta que o documento foi assinado digitalmente em 8/2/2023.
Em 27/10/2023, a apelação do Ministério Público foi provida para condenar o denunciado, também, pelo crime de associação criminosa. As penas, somadas, alcançam 11 anos e 27 dias de reclusão.
Não há nenhum cálculo da defesa, ou juntada de prova pré-constituída, para demonstrar a esta Corte que o paciente já teria cumprido o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto. O advogado não especifica o período de prisão preventiva, o total de horas de recolhimento domiciliar e o tempo necessário para o deferimento do benefício, conforme as frações exigidas no art. 112 da LEP.
Ora, é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
não verificado, de plano, o grave prejuízo ao apenado, é incabível a determinação de expedição de guia de execução penal definitiva sem o seu prévio recolhimento à prisão.
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
.. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.
7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto.
..
(AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.