DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN MESSIAS DE SOUZA em… — HC HC 1089688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN MESSIAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do redutor do art.
- 11.343/2006, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN MESSIAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
Alega que a quantidade e a variedade das drogas, bem como o local dos fatos, não justificam afastar a causa especial de diminuição, devendo tais elementos, quando muito, influir apenas no patamar de redução.
Afirma que procedimentos ou ações penais sem trânsito em julgado não podem fundamentar a negativa do benefício nem caracterizar dedicação a atividades criminosas.
Aduz que, reconhecida a minorante no patamar máximo, a pena resultante ficaria inferior a 4 (quatro) anos, impondo a fixação do regime inicial aberto.
Assevera que a imposição do regime fechado carece de motivação idônea, pois se apoiou na gravidade abstrata e em referência genérica à natureza e à quantidade de entorpecentes.
Defende que, com pena de até 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em regime aberto. No mérito, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima, a mitigação do regime prisional e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, não havendo alteração na reprimenda, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.