DECISÃO Trata-se de simples pedido de reconsideração apresentado pela defesa de PAULA DANIELA DE SOUZA… — HC HC 1089691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de simples pedido de reconsideração apresentado pela defesa de PAULA DANIELA DE SOUZA PEREIRA, no qual reafirma a necessidade de concessão excepcional da ordem de liminar, reiterando o mérito da impetração.
- Sustenta que "O equívoco evidencia que, até mesmo no cumprimento da determinação desta Corte, houve tratamento padronizado, desatento e inadequado, o que reforça a percepção de que a situação concreta da paciente não vem sendo efetivamente analisada com o cuidado que o caso exige.
- O ponto central permanece intacto: a paciente é mãe de filhos menores, encontrava-se em prisão domiciliar, e a defesa requereu a retificação do cálculo com aplicação da fração de 1/8 prevista no art.
- O Ministério Público, inclusive, já reconheceu razão à defesa quanto à impossibilidade de se exigir comportamento carcerário nos moldes ordinários, justamente porque a paciente permanece em prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de simples pedido de reconsideração apresentado pela defesa de PAULA DANIELA DE SOUZA PEREIRA, no qual reafirma a necessidade de concessão excepcional da ordem de liminar, reiterando o mérito da impetração.
Sustenta que "O equívoco evidencia que, até mesmo no cumprimento da determinação desta Corte, houve tratamento padronizado, desatento e inadequado, o que reforça a percepção de que a situação concreta da paciente não vem sendo efetivamente analisada com o cuidado que o caso exige. O ponto central permanece intacto: a paciente é mãe de filhos menores, encontrava-se em prisão domiciliar, e a defesa requereu a retificação do cálculo com aplicação da fração de 1/8 prevista no art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal. O Ministério Público, inclusive, já reconheceu razão à defesa quanto à impossibilidade de se exigir comportamento carcerário nos moldes ordinários, justamente porque a paciente permanece em prisão domiciliar. Ainda assim, o Juízo da Execução insiste em condicionar a análise da fração especial e a elaboração de novo cálculo ao cumprimento prévio do mandado de prisão, criando uma exigência sem base legal e transformando um direito da sentenciada em consequência posterior de sua prisão" (fl. 315).
Requer "a reconsideração e concessão urgente da liminar, para suspender imediatamente o cumprimento do mandado de prisão expedido contra a paciente, mantendo-a em prisão domiciliar até o julgamento final do writ. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se seja determinado ao Juízo da Execução que proceda imediatamente à retificação do cálculo de penas, aplicando-se a fração de 1/8 prevista no art. 112, §3º, da LEP, independentemente de cumprimento do mandado de prisão ou de certidão carcerária impossível de ser emitida nas condições ordinárias, reconhecendo-se, desde logo, o direito da paciente ao regime aberto, se atingido o lapso legal, como já sustentado pela defesa. Por fim, requer-se que seja reconhecida a ilegalidade da exigência de prévio recolhimento da paciente ao cárcere para só então se refazer cálculo de pena que constitui direito seu, evitando-se que a execução penal seja conduzida de forma mais gravosa do que a própria lei autoriza" (fl. 317).
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme se apreende, a defesa não trouxe razões aptas à reforma da decisão anterior, que, analisando a situação concreta posta nesta Corte Superior, enfrentou a matéria - embora sob os limites da própria impetração e do momento em que se encontra a demanda.
Corroborando:
.. Durante a execução penal, a prisão domiciliar humanitária configura exceção, pois não mais prepondera o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva. A análise do conflito entre interesses contrapostos, sob o viés da segurança pública, deve ser realizada conforme as circunstâncias concretas, não sendo suficiente para requerer a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal a mera alegação da m aternidade (AgRg no HC n. 1.021.350/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração.
Cumpra-se o determinado à fl. 307.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.