DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA DANIELA DE SOUZA… — HC HC 1089691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA DANIELA DE SOUZA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, e no artigo 171, caput, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assentando a inadequação do writ para discutir benefício executório que demanda dilação probatória e a ausência de comprovação de situação excepcional que justificasse a prisão domiciliar, notadamente por inexistirem provas de desamparo da prole e diante da gravidade concreta dos delitos e da pena elevada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA DANIELA DE SOUZA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2037548-20.2026.8.26.0000 (fls. 2 e 9-10).
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 171, caput, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal (fls. 12).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assentando a inadequação do writ para discutir benefício executório que demanda dilação probatória e a ausência de comprovação de situação excepcional que justificasse a prisão domiciliar, notadamente por inexistirem provas de desamparo da prole e diante da gravidade concreta dos delitos e da pena elevada (fls. 9-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer que a condição de mãe de crianças menores de 12 anos é suficiente para a concessão de prisão domiciliar e afastar a exigência de prova de desamparo absoluto; e (ii) cassar o acórdão estadual, com a manutenção da prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/8, prevista no artigo 112, § 3º, inciso III, da Lei de Execução Penal, com o reconhecimento do direito à progressão ao regime aberto (fls. 2-8).
Liminar indeferida, às fls. 306-308.
Pedido de reconsideração julgado improcedente, às fls. 326-327.
As informações foram prestadas, às fls. 322-325 e 335-350.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 354-356.
Pedido de sustentação oral, à fl. 358.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
[trecho intermediário suprimido]
.. (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).
.. demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita .. (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
.. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.