DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ERICK LADISLAU VIVEIROS - condenado como incurso no… — HC HC 1089694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ERICK LADISLAU VIVEIROS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- 0910333-36.2024.8.12.0001), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS (Ação Penal n.
- 0910333-36.2024.8.12.0001), e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado deve ser fixada em grau máximo.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ERICK LADISLAU VIVEIROS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0910333-36.2024.8.12.0001), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS (Ação Penal n. 0910333-36.2024.8.12.0001), e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado deve ser fixada em grau máximo.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva - 23,60 g de cocaína e 83,70 g de maconha - e as circunstâncias não extrapolam os limites do tipo penal, e que, por tais vetores, deve ser aplicada a fração de 2/3.
Afirma que o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1262 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à desproporcionalidade de majoração baseada em ínfima quantidade independentemente da natureza da droga, é aplicável, por simetria, à escolha da fração da minorante do tráfico privilegiado quando a quantidade não revela maior reprovabilidade.
O writ foi apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível; percebo, porém, a ocorrência do ilegal constrangimento.
A sentença consignou que considerando a natureza da droga apreendida (83,70 gramas de maconha, divididas em 22 porções e 23,60 gramas de cocaína, particionadas em 7 unidades - f. 51-50), de significativo potencial viciante, modulo a redução correspondente à minorante telada em 3/8 (três oitavos) - fl. 293, o que restou mantido pelo Tribunal de origem.
Em que pese o juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não estar obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, o montante de substâncias encontrado com o paciente não é elevado.
A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito, a apreensão de pequena quantidade de drogas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 em favor do pequeno traficante primário e sem antecedentes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 295).
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, resultando a reprimenda do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e uma de multa, nos exatos termos indicados em sentença (Ação Penal n. 0910333-36.2024.8.12.0001 da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 83,70 G DE MACONHA E 23,60 G DE COCAÍNA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE E REPARAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.