DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ANDRADE DE SOUZA em que se aponta como… — HC HC 1089698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ANDRADE DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi cumprida medida de busca e apreensão na residência do paciente em 30.03.2026, no âmbito da Medida Cautelar n.
- 0000817-26.2026.8.16.0101, que tramita sob sigilo, tendo o Juiz das Garantias indeferido, em 31.03.2026, pedido de habilitação do advogado para acesso aos autos.
- Posteriormente, em Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Paraná, foi indeferido o pedido liminar em 14.04.2026 pelo Desembargador Relator, mantendo-se o sigilo até a conclusão das diligências.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10606., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ANDRADE DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0040688-75.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que foi cumprida medida de busca e apreensão na residência do paciente em 30.03.2026, no âmbito da Medida Cautelar n. 0000817-26.2026.8.16.0101, que tramita sob sigilo, tendo o Juiz das Garantias indeferido, em 31.03.2026, pedido de habilitação do advogado para acesso aos autos. Posteriormente, em Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Paraná, foi indeferido o pedido liminar em 14.04.2026 pelo Desembargador Relator, mantendo-se o sigilo até a conclusão das diligências.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, ao negar-se o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício da defesa.
Alega que o impedimento de acesso à decisão que autorizou a busca e apreensão e aos elementos já colhidos impede o controle de legalidade, necessidade e proporcionalidade da medida, configurando violação à inviolabilidade do domicílio e à ampla defesa.
Argumenta que as decisões que mantiveram o sigilo integral carecem de fundamentação concreta, por basearem-se apenas em menção genérica a diligências pendentes e ao contraditório diferido, sem especificação de riscos ou prazo estimado para conclusão.
Defende que a manutenção de sigilo sem previsão de acesso futuro acarreta cerceamento indefinido da defesa, exigindo ao menos o acesso às provas já documentadas e a fixação de prazo razoável para término das diligências.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o acesso aos autos da Medida Cautelar n. 0000817-26.2026.8.16.0101, restrito aos elementos de prova já documentados, bem como a disponibilização imediata da decisão judicial que determinou a busca e apreensão realizada em 30.03.2026.
Subsidiariamente, pugna pela cassação da decisão que indeferiu a habilitação do advogado e pela fixação de prazo para conclusão das diligências e liberação integral do acesso.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.