DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACILIO DEODORO GOMES, a… — HC HC 1089707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACILIO DEODORO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito, encontrando-se em execução (fls.
- O paciente foi preso em flagrante em 22 de novembro de 2018 e, em 26 de novembro de 2018, sendo sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls.
- Posteriormente, no curso da execução penal, a defesa requereu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno para fins de retificação do cálculo de pena, pleito indeferido pelo Juízo de Execução (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACILIO DEODORO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2038272-24.2026.8.26.0000 (fls. 64/69).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito, encontrando-se em execução (fls. 07/11).
O paciente foi preso em flagrante em 22 de novembro de 2018 e, em 26 de novembro de 2018, sendo sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 14/15).
Posteriormente, no curso da execução penal, a defesa requereu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno para fins de retificação do cálculo de pena, pleito indeferido pelo Juízo de Execução (fls. 25/26).
Na impetração originária, o Tribunal a quo, não conheceu do mandamus (fls. 07/11).
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pela paciente, alegando que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante o período em que esteve em liberdade provisória, comprometeu o status libertatis da paciente e, por isso, deve ser computado na pena, sob interpretação do art. 42 do Código Penal conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e non bis in idem.
Sustenta que, embora o dispositivo legal não mencione expressamente medidas cautelares alternativas, o período de restrição efetiva à liberdade deve ser detraído para evitar excesso de execução, em especial porque a medida cautelar implicou privação concreta da liberdade de locomoção durante a liberdade provisória.
Argumenta, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, fixou tese no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como lapso a ser detraído da pena privativa de liberdade.
Argumenta que, no âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à execução penal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da matéria, razão pela qual a tese repetitiva deve prevalecer e ser observada pelos órgãos jurisdicionais.
Aponta que a negativa de detração implica bis in idem material, por desconsiderar período de restrição concreta da liberdade anteriormente imposto a título de medida cautelar, o que perpetua constrangimento ilegal.
Ressalta, por
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.