DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GERALDO DRUMO… — HC HC 1089708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GERALDO DRUMOND PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no art.
- II, do CP, à pena de 24 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além de 12 dias-multa (fls.
- 361-386) Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou improcedente o pedido revisional, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
1.011.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifei) Por fim, desprovido de amparo legal o pedido de imediata ascensão do recurso especial interposto contra o acórdão da revisão criminal que, de acordo com o CPC, deve primeiramente passar pelo crivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GERALDO DRUMOND PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Revisão Criminal n. 1.0000.25.261571-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inc. II, do CP, à pena de 24 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além de 12 dias-multa (fls. 361-386)
Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou improcedente o pedido revisional, nos termos do acórdão de fls. 11-26, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU PROVA NOVA - PROVA JUDICIALIZADA ROBUSTA - CONFISSÃO DE CORRÉU EM JUÍZO - DECLARAÇÕES POLICIAIS DA CORRÉ UTILIZADAS COMO ELEMENTO MERAMENTE CORROBORATIVO - AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DA CORRÉ - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já apreciadas, salvo quando demonstrada a ocorrência de erro judiciário ou apresentação de prova nova capaz de modificar o julgamento, o que não é o caso dos autos.
II - Havendo prova judicializada suficiente para sustentar a condenação, especialmente a confissão detalhada do corréu em juízo, não há falar em decisão contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP).
III - As declarações prestadas pela corré na fase policial não constituíram único suporte da condenação, tendo sido utilizadas apenas em caráter complementar, o que afasta qualquer alegação de nulidade pela ausência de sua oitiva judicial, sobretudo diante da inexistência de prejuízo concreto (art. 563, CPP).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento, em suma, de excesso de execução em virtude de já ter cumprido mais de 7 anos em regime fechado e a progressão ao regime intermediário ser projetada somente para 30/12/2032. Afirma que a condenação por latrocínio consumado deve ser cassada, diante da fragilidade probatória que embasa o édito condenatório, tecendo diversas considerações quanto aos fatos e provas que resultaram na condenação transitada em julgado, entre outras alegações atinentes à execução que sequer foram objeto de análise no acórdão atacado o que, no entender da defesa, implica negativa de prestação jurisdicional
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, determinação de transferência para APAC de Sete Lagoas e remessa do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão embargado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo inviável sua análise em habeas corpus quando não houve deliberação de mérito pela instância de origem.
3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.011.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifei)
Por fim, desprovido de amparo legal o pedido de imediata ascensão do recurso especial interposto contra o acórdão da revisão criminal que, de acordo com o CPC, deve primeiramente passar pelo crivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.