DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON DE ABREU ALVES contra decisão monocráti… — HC HC 1089717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON DE ABREU ALVES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, posteriormente tendo a custódia convertida em prisão preventiva, no contexto de apuração da suposta prática dos delitos previstos no art.
- No presente recurso, o agravante sustenta que há flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice sumular, afirmando desproporcionalidade e desnecessidade da sua prisão preventiva.
- Aponta violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a manutenção da custódia se mostraria mais gravosa do que eventual sanção penal, consideradas as condições pessoais e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON DE ABREU ALVES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF (fls. 94-96).
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, posteriormente tendo a custódia convertida em prisão preventiva, no contexto de apuração da suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente recurso, o agravante sustenta que há flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice sumular, afirmando desproporcionalidade e desnecessidade da sua prisão preventiva.
Aponta violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a manutenção da custódia se mostraria mais gravosa do que eventual sanção penal, consideradas as condições pessoais e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pleiteia a reconsideração do ato monocrático ou o provimento do agravo regimental para revogar a prisão processual, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que a decisão do Desembargador relator do writ originário, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 11/6/2026, o qual já é objeto de nova irresignação defensiva no STJ (HC n. 1.105.613/MA).
Diante disso, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA SUPERVENIÊNCIA ORIGEM. DO SÚMULA MÉRITO. N. 691/STF. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito do mandamus originariamente impetrado, cujo pleito antecipado havia sido indeferido, evidencia-se a prejudicialidade da insurgência proclamada perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte.
(..)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.
1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. O novo ato coator desafia impugnação própria.
(..)
3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados.
(AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 28/08/2018.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 100-103.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.