DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO MIRANDA DA SIL… — HC HC 1089721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO MIRANDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo processante julgou improcedente a pretensão acusatória, para absolver o acusado da imputação do crime de tráfico de drogas.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal de origem para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO MIRANDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 599892-75.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o Juízo processante julgou improcedente a pretensão acusatória, para absolver o acusado da imputação do crime de tráfico de drogas.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal de origem para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que toda a prova é ilícita, por violação ao direito fundamental de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição), uma vez que o ingresso em residência e estabelecimento comercial ocorreu sem consentimento do morador, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito previamente constatada.
Argumenta que não há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente ou a fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Dessa forma, não se conhece do presente agravo regimental neste ponto, consoante os termos da orientação desta Corte no sentido de que, mutatis mutandis, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.