DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLACE DE ANDRADE CAM… — HC HC 1089727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLACE DE ANDRADE CAMENI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0009877-12.2025.8.26.0026).
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Bauru à pena total de 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de roubo simples, roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e extorsão, com término de cumprimento de pena previsto para 04/08/2043. (fl.
- 14) A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a vedação indevidamente aplicada com base na natureza hedionda do roubo majorado; e (ii) determinar a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLACE DE ANDRADE CAMENI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0009877-12.2025.8.26.0026).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Bauru à pena total de 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de roubo simples, roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e extorsão, com término de cumprimento de pena previsto para 04/08/2043. (fl. 14)
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a vedação indevidamente aplicada com base na natureza hedionda do roubo majorado; e (ii) determinar a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024, à vista do cumprimento do requisito temporal reconhecido nos autos (fls. 3, 6-7 e 10).
Pedido de liminar indeferido (fls. 50-51).
As informações foram prestadas às fls. 57-59 e fls. 62-74.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 76-82, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTORSÃO, ROUBO SIMPLES E MAJORADO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO NA DATA DO DECRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, a moldura fática do acórdão impugnado indica que o apenado não preencheu os requisitos objetivos para comutação da pena, pois cometeu delito que na publicação do Decreto já era
[trecho intermediário suprimido]
vinculada a juízo de oportunidade e conveniência do chefe do Poder Executivo.
..
(AgRg no HC n. 1.011.358/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
" ..
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.