DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACQUELINE VICTORIA LOPES C… — HC HC 1089730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACQUELINE VICTORIA LOPES CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO, RESTRITO A CONDENADOS EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO - ARTIGO 117 DA LEP.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACQUELINE VICTORIA LOPES CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0016107-97.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da ora paciente (e-STJ fls. 83/85).
Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO. SENTENCIADA CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO, RESTRITO A CONDENADOS EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO - ARTIGO 117 DA LEP. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 317 E 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE SE REFEREM A PRESOS PROVISÓRIOS, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA O CASO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADO O DESAMPARO DA FILHA MENOR, TAMPOUCO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega que "a situação processual da Paciente Jacqueline demanda sim cuidados especiais, de modo que se afigura viabilizado o desconto da privativa de liberdade dela em regime domiciliar, isto porque a sentenciada em voga é mãe de 01 (uma) menina, com idade inferior a 12 (doze) anos, tratando-se a Paciente de pessoa completamente indispensável aos cuidados das filhas, nos termos do artigo 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer a concessão da prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 125/127).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 154/158).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado já foi objeto de idêntica insurgência em favor do paciente nesta Corte Superior, o Habeas Corpus n. 1.053.561/SP , cuja ordem foi denegada em decisão monocrática que transitou em julgado em 19/3/2026.
Tal circunstância impede o prosseguimento do presente habeas corpus, pois o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado, o habeas corpus deve ser indeferido liminarmente, nos termos do art. 210 do RISTJ.
3. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração não conhecido.
(AgRg no HC n. 880.605/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.