DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANAINA LIRA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1089734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANAINA LIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para readequar a pena unificada pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.
- A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação do regime inicial fechado, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, à valoração negativa da culpabilidade e à análise do pedido de restituição de todos os bens apreendidos.
- O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na pena unificada superior a 8 (oito) anos, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), em estrita observância ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo contradição a ser sanada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANAINA LIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para readequar a pena unificada pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação do regime inicial fechado, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, à valoração negativa da culpabilidade e à análise do pedido de restituição de todos os bens apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em vício ao estabelecer o regime fechado para uma pena de 8 (oito) anos, apesar da maioria das circunstâncias judiciais serem favoráveis; (ii) analisar se houve vício na fundamentação que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) examinar se a decisão foi viciada ao manter a valoração negativa da culpabilidade no crime de posse de arma; e (iv) aferir a existência de vício quanto ao pleito de restituição de todos os bens apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na pena unificada superior a 8 (oito) anos, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), em estrita observância ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo contradição a ser sanada.
4. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi exaustivamente analisada, baseando- se nas circunstâncias concretas do caso como a expressiva quantidade de droga, a posse de arsenal bélico e o contexto da prisão em operação contra organização criminosa , as quais demonstram a dedicação da agente a atividades delitivas, e não na mera existência de ações penais em curso.
5. A exasperação da pena-base no crime de posse de arma foi mantida de forma fundamentada, pois a posse simultânea de dois artefatos de uso restrito extrapola a normalidade do tipo penal, denotando maior reprovabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da culpabilidade, sem que isso configure bis in idem ou contradição.
6. Não há omissão quanto ao pedido de restituição de
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.