DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL ACIOL VELEDA D… — HC HC 1089737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL ACIOL VELEDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no bojo da denominada "Operação Spotlight".
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 27-11-2025, no âmbito da "Operação Spotlight", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegando ausência de fundamentos concretos para a prisão, excesso de prazo para oferecimento da denúncia, falta de contemporaneidade dos fatos e desproporcionalidade da medida.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL ACIOL VELEDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5057418-87.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no bojo da denominada "Operação Spotlight".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 27-11-2025, no âmbito da "Operação Spotlight", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegando ausência de fundamentos concretos para a prisão, excesso de prazo para oferecimento da denúncia, falta de contemporaneidade dos fatos e desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a complexidade dos fatos apurados, que envolvem suposta organização criminosa de grande porte com atuação estruturada na lavagem de capitais e no tráfico de drogas.
2. O paciente participa da lavagem de dinheiro do grupo criminoso, principalmente utilizando contas bancárias de terceiro para realizar triangulação de valores, tendo movimentado cerca de R$ 24.448,52 em transações bancárias com o líder da organização criminosa.
3. A participação em organização criminosa é critério legal para aferição da periculosidade do agente, nos termos do art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A participação em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com movimentações financeiras expressivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, II, do CPP."
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto
[trecho intermediário suprimido]
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
6. Quanto à apontada ausência de contemporaneidade, "convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência."
(AgRg no REsp 1.953.439/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.