DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 1089738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART.
- 2028 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÃJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS PARA 30 (TRINTA) DIAS - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE, PELA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTAMENTO - NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL DE CONTRATOS - ENVIO REGULAR DE EXTRATOS E FORNECIMENTO DE CONTRATO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO EXIME O BANCO DE PRESTAR CONTAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO - PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES SUFICIENTEMENTE QUESTIONADAS PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 205 E ART. 2028 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÃJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS PARA 30 (TRINTA) DIAS - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE, PELA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NECESSIDADE VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório do recurso (fls. 362-377).
Sustenta a recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que, a despeito da oposição dos embargos de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a falta de interesse de agir do ora recorrido para exigir individualmente a prestação de contas do plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência privada ao qual está vinculado.
Indica, ainda, afronta aos arts.267, inc. VI, 295, inc. III, 914 e 915 do mesmo código, em razão da "ausência de interesse de agir da autora em pleitear prestação de contas sobre a administração das contribuições vertidas pelo patrocinador".
Assim delimitada a questão, observo, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
No mérito, verifico que o entendimento do acórdão recorrido contraria a
[trecho intermediário suprimido]
fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 6.5.2019)
No caso presente, a sentença foi proferida em 19.9.2019 (fls. 493-495) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do CPC/2015.
Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para decretar a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ônus suspensos em caso de concessão de Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.