DECISÃO ARTHUR DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1089741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARTHUR DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que houve ilicitude das provas por ingresso policial em domicílio e local de trabalho sem mandado e sem fundadas razões.
- Afirma que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, pois está fundada na gravidade abstrata do delito.
- Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, diante de sua primariedade, do exercício de trabalho lícito e de residência fixa em local diverso dos fatos.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ARTHUR DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5057427-49.2026.8.21.7000/RS.
A defesa sustenta que houve ilicitude das provas por ingresso policial em domicílio e local de trabalho sem mandado e sem fundadas razões. Afirma que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, pois está fundada na gravidade abstrata do delito.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, diante de sua primariedade, do exercício de trabalho lícito e de residência fixa em local diverso dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O boletim de ocorrência trouxe a seguinte narrativa fática (fl. 52, grifei):
Durante patrulhamento tático motorizado a equipe recebeu informações de populares que o Arthur de Oliveira, filho do apenado Vanderlei Poncio estaria traficando na lavagem chamada Lavagem dos Guris, local usado para vender cocaína, corroborando com o relatório de denúncia número 059/2025, com as informações a equipe se deslocou até a lavagem, onde foi encontrado o Arthur no pátio da lavagem, o suspeito tentou correr com algo na mão, mas acatou as ordens da equipe, sendo abordado e na busca pessoal foi encontrado 04 porções de dodaína fracionadas pronto para a venda, durante a entrevista policial o mesmo informou que debaixo da cadeira teria o restante do entorpecente, aproximadamente 30 g de cocaína, constatou-se exatamente ter a porção referida por ele, encontrado também em cima de uma mesa dois rádios transmissores, e material para embalar e balança de precisão. Além disso relatou confirmando para equipe que vende a 100,00 a bucha de cocaína conforme vídeo. Cabe salientar que são várias denúncias que recaiem sobre ele, inclusive existe um relatório de denúncias sobre o indivíduo Arthur e sua lavagen de carros, a fação é dos Manos.
O Juízo singular converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, sob a seguinte motivação(fls. 48-49):
No caso em análise, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente pelo depoimento dos policiais que efetuaram
[trecho intermediário suprimido]
para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.