DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAERTON LEITE DA SILVA C… — HC HC 1089745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAERTON LEITE DA SILVA CUSTODIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem fundamentação concreta, com referência apenas à gravidade genérica do delito e à ordem pública, em afronta aos arts.
- Aduz que houve nulidade do mandado de busca domiciliar por ausência de fundadas razões prévias, baseando-se em informações genéricas e possivelmente em denúncia anônima não corroborada, em violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAERTON LEITE DA SILVA CUSTODIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem fundamentação concreta, com referência apenas à gravidade genérica do delito e à ordem pública, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz que houve nulidade do mandado de busca domiciliar por ausência de fundadas razões prévias, baseando-se em informações genéricas e possivelmente em denúncia anônima não corroborada, em violação dos arts. 240 do CPP e 5º, XI, da Constituição Federal.
Assevera que as provas derivadas da busca são ilícitas, devendo ser desentranhadas nos termos do art. 157 do CPP, com reflexos no curso da persecução penal.
Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena, compatível com uso pessoal, pleiteando desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Entende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.
Pondera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa, trabalho e bons antecedentes, além de filho menor sob sua dependência econômica.
Relata que não foram encontrados instrumentos típicos da traficância, como balança, anotações ou fracionamento, o que indica ausência de elementos concretos de mercancia ilícita.
Informa que o numerário apreendido tem origem lícita e foi explicado, não podendo, isoladamente, sustentar presunção de tráfico.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional diante das circunstâncias do caso, inclusive em relação à provável resposta penal em caso de eventual condenação.
Assevera que houve inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, o que é vedado.
Afirma que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência e o devido processo legal, pois não há demonstração concreta do periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e o relaxamento do flagrante; e, ainda, a suspensão do curso processual e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, os pedidos não podem ser apreciados nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundam ento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.