DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DA … — HC HC 1089749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 2/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e contrabando de cigarros.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do HC n. 1008367-20.2026.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 2/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e contrabando de cigarros.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. "A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)" (AgRg no HC n. 782.505/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 28/11/2022).
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de transcrição dos motivos exarados oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato, sobretudo quando o acusado e seu defensor participaram da solenidade, pois não se verifica nenhum prejuízo ao réu em tal situação. Ressalva de entendimento do Relator" (HC n. 497.619/SC, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação escrita não prospera. A decisão foi proferida oralmente em audiência de custódia, com participação da defesa, e houve juntada do registro audiovisual, estando o seu conteúdo disponível integralmente às partes, motivo pelo qual não se verifica flagrante ilegalidade em razão da ausência de transcrição integral da fundamentação da prisão na ata de audiência.
4. As circunstâncias do caso concreto demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. O paciente foi preso em flagrante na posse de 3.500 (três mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira e com aproximadamente 138 kg (centro e trinta e oito quilos) de folhas de coca, comumente utilizada na produção de cocaína. Na ocasião da prisão em flagrante, o paciente empreendeu
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.