DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FREITAS DE JESUS, … — HC HC 1089751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FREITAS DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Os impetrantes sustentam que o indeferimento judicial de registro audiovisual da sessão do júri viola a ampla defesa do paciente.
- Alegam que a defesa possui direito de gravar os atos, por aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FREITAS DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, e o art. 2º, da Lei n. 8.072/1990.
Os impetrantes sustentam que o indeferimento judicial de registro audiovisual da sessão do júri viola a ampla defesa do paciente.
Alegam que a defesa possui direito de gravar os atos, por aplicação do art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC, dispensada a autorização judicial e que a gravação não afastaria o sigilo, nem exporia a vítima ou familiares, pois seria mantida sob reserva nos autos.
Asseveram que a captação seria limitada à atuação dos advogados, sem imagens de jurados, testemunhas ou vítimas.
Defendem que julgamentos do júri têm sido transmitidos ao vivo em diversos casos, reforçando a transparência dos atos e entendem que o art. 93, IX, da Constituição Federal privilegia a publicidade, salvo hipóteses excepcionais de sigilo.
Ponderam que a doutrina indica o segredo de justiça como medida excepcional, cabível apenas para proteção específica das partes e mencionam a existência de precedentes em semelhante sentido.
Relatam que há urgência, pois o julgamento em plenário estaria próximo, demandando medida imediata.
Requerem, liminarmente e no mérito, autorização para gravação integral da sessão do júri pela defesa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º.
Nesse ponto, cabe ressaltar o disposto no art. 5º, § 2º, da mencionada Resolução, que estabelece a proibição de gravação da imagem e voz dos jurados ou de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais.
Dessa forma, não havendo no caso concreto fundamentação hábil a justificar eventual não aplicação da mencionada resolução, de rigor a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente e aos seus advogados o direito de realizar a gravação da sessão plenária do tribunal do júri, obedecendo às disposições estabelecidas na Resolução n. 645/2025 do CNJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.