DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ECLESIASTES ALVES CARVALHO em que se aponta co… — HC HC 1089752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ECLESIASTES ALVES CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de associação criminosa armada, tentativa de latrocínio, roubos majorados, explosão e incêndio.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que o processo estaria contaminado por nulidade absoluta decorrente da declaração de suspeição, por foro íntimo, do magistrado que presidiu integralmente a instrução, maculando todos os atos decisórios e instrutórios desde o recebimento da denúncia até a sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.05566., 00287.03520.03521., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ECLESIASTES ALVES CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0804989-17.2026.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de associação criminosa armada, tentativa de latrocínio, roubos majorados, explosão e incêndio.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o processo estaria contaminado por nulidade absoluta decorrente da declaração de suspeição, por foro íntimo, do magistrado que presidiu integralmente a instrução, maculando todos os atos decisórios e instrutórios desde o recebimento da denúncia até a sentença.
Destaca que a condenação se apoia em arcabouço probatório insuficiente, baseado em prova emprestada de processo no qual o paciente foi absolvido, sem submissão adequada ao contraditório, bem como em interceptações telefônicas de terceiros que mencionam apenas vulgos, sem vínculo direto e inequívoco com o paciente, inexistindo testemunhas presenciais ou outras provas diretas de autoria.
Argumenta que a custódia cautelar foi mantida com fundamentação genérica e sem individualização, afrontando a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de motivação idônea, a reclamar a cessação do constrangimento ilegal.
Defende que, diante da nulidade absoluta e da ausência de justa causa, é cabível o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a renovação do processo a partir da fase de instrução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a revogação da prisão cautelar. E, no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a renovação do processo a partir da fase de instrução.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.