DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G W R O, contra acórd… — HC HC 1089755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G W R O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 8 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 129, §§ 9º e 13, todos do Código Penal - CP, e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que resto u assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G W R O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.138978-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 8 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º, e art. 129, §§ 9º e 13, todos do Código Penal - CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que resto u assim ementado (fl. 6):
"HABEAS CORPUS CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 387, §1 º , CPP - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. - De acordo com o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferira sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. - Assim, não é possível verificar qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, eis presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Não há incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva no caso de acusado condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, devendo ser observada, tão somente, a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. -Ordem denegada, com recomendação."
No presente writ, a defesa sustenta incompatibilidade jurídica e material entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, com afronta aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
Sustenta a inidoneidade da construção segundo a qual seria possível adequar a prisão preventiva ao regime de execução da pena, por se tratar de medida cautelar que não comporta gradação em regimes.
Assevera a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, limitada à invocação da cláusula rebus sic stantibus, sem reavaliação do novo contexto jurídico instaurado pela condenação.
Argui que o parecer ministerial na origem reconheceu a incongruência ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.