DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GABRIEL SODRE DE CARVALHO em que se apont… — HC HC 1089761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GABRIEL SODRE DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo.
- O agravante não satisfaz o requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme ficha com anotações por faltas graves.
- A valoração do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses, conforme entendimento do STJ no REsp 1970217/MG (Tema 1.161).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GABRIEL SODRE DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo. O agravante não satisfaz o requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena, conforme ficha com anotações por faltas graves. A valoração do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses, conforme entendimento do STJ no REsp 1970217/MG (Tema 1.161). RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a inexistência de faltas disciplinares não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que a decisão utilizou faltas pretéritas já reabilitadas como impedimento quase definitivo ao benefício, atribuindo-lhes caráter perpétuo e sem exame contemporâneo da execução, o que configura valoração automática do histórico prisional.
Argumenta que foram desconsiderados elementos positivos atuais do cumprimento da pena, como estudo, trabalho, remições, leitura, participação educacional e esforço ressocializador, além do atestado de bom comportamento carcerário emitido pela administração prisional.
Defende que a motivação é genérica e não individualizada, com o uso de expressões como "conturbado histórico prisional", "crimes graves", "considerável pena ainda a cumprir" e "prematura concessão do benefício", sem demonstrar de forma concreta a incapacidade atual de convivência em liberdade condicional.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.