DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MARCOS MARANH… — HC HC 1089767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MARCOS MARANHÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime e livramento condicional.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em prol do reeducando no qual se alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada." No presente writ, a defesa sustenta mora injustificada superior a cinco meses na realização do exame criminológico determinado em 1º/12/2025, caracterizando constrangimento ilegal por violação à duração razoável do processo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MARCOS MARANHÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2057711-21.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime e livramento condicional.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em prol do reeducando no qual se alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se há constrangimento ilegal pela demora na realização do exame criminológico; e (2.2.) em caso positivo, apurar se é possível esta Turma Julgadora deliberar sobre o pedido de progressão de regime ou livramento condicional até a realização do exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica injustificada demora ou desídia por parte da autoridade apontada como coatora para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excesso de prazo não demonstrado. Precedentes.
4. Impossibilidade de apreciação dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem de habeas corpus denegada."
No presente writ, a defesa sustenta mora injustificada superior a cinco meses na realização do exame criminológico determinado em 1º/12/2025, caracterizando constrangimento ilegal por violação à duração razoável do processo.
Assevera que os requisitos objetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional estão preenchidos, respectivamente, desde 4/2/2025 e 17/7/2025, de modo que a demora na conclusão do exame mantém o paciente em regime mais gravoso do que o devido.
Argumenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que condicionou a análise dos benefícios à prévia realização de exame criminológico, por se apoiar em motivação genérica desvinculada do histórico de cumprimento da pena e do comportamento carcerário.
Defende o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal ao direito de ir e vir, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e que
[trecho intermediário suprimido]
criminológico e determinado ao juízo da execução que decida imediatamente sobre a progressão de regime e o livramento condicional do paciente, independentemente da realização do referido exame.
Liminar indeferida às fls. 42/44.
Informações prestadas às fls. 51/65 e 66/77.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, conforme parecer de fls. 80/85.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 0009951-89.2023.8.26.0041), verifica-se que o exame criminológico foi realizado e, em 19/5/2026, o Juízo das Execuções deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto , ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.