DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY GOUVEIA DA SILVA c… — HC HC 1089768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY GOUVEIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, que denegou a ordem no writ de origem.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
- PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADAS PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05556., 00287.03415.05571., 00287.05872.03572., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.15406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY GOUVEIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 9-11):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DA LEI GERAL DO ESPORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIA DE HABEAS CORPUS INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADAS PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N.º 52 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Wesley Gouveia da Silva, contra ato do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo do processo nº0202709-71.2026.8.06.0001.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a tese de violação ao princípio da homogeneidade; (ii) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente; (iii) verificar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iv) subsidiariamente, analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à suposta violação ao princípio da homogeneidade, vale ressaltar que em regra, a via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar possível causa de diminuição de pena, por exemplo, e, por conseguinte, regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação (o que se cogita apenas para ingresso no debate suscitado pela defesa, considerando que vige no ordenamento brasileiro a presunção de inocência).
4. Não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva ora imputada ao paciente, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção deste.
5. Os motivos postos
[trecho intermediário suprimido]
sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.