DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAZURK LOBO SILVA apontan… — HC HC 1089770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAZURK LOBO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- O paciente foi condenado, em 28/3/2023, às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 1º, II, da Lei 8.137/1990, com fundamento em omissão de informações ao Fisco e supressão de ICMS.
- O Tribunal de origem confirmou a sentença, conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAZURK LOBO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
O paciente foi condenado, em 28/3/2023, às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com fundamento em omissão de informações ao Fisco e supressão de ICMS.
O Tribunal de origem confirmou a sentença, conforme acórdão de fls. 20-39, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. SONEGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/1990. CRIME CONTINUADO. Conforme entendimento esposado no REsp 1.849.120, a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, restringe-se a situações de relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do artigo 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Tratando-se de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. No Distrito Federal, consideram-se grandes devedores aqueles cujos débitos são iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (artigo 2º, da Portaria 84, da PGDF), sendo este o valor adotado, por esta Corte, como parâmetro para fins de incidência da causa de aumento. Deve ser considerado o valor do débito atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. No caso de crime continuado, a fração de aumento da pena está relacionada à quantidade de infrações cometidas, de modo que, sendo apenas dois crimes, deve ser aplicada a fração mínima de 1/6, aumentando-se gradativamente, até chegar à fração de 2/3, no caso de sete ou mais delitos. Contudo, não sendo possível precisar a quantidade exata de crimes, admite-se aplicação da fração máxima quando demonstrada a reiteração da conduta criminosa ao longo de vários meses. (fls. 20)
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por condenação baseada exclusivamente na teoria do domínio do fato aplicada a suposta conduta omissiva, sem demonstração de nexo causal e sem individualização da atuação do paciente, em afronta aos arts. 13 do CP e 41 e 156 do CPP, o que gera atipicidade da conduta e indevida inversão do ônus da prova.
Argumenta que a mera
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.