DECISÃO J — HC HC 1089775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Nesta impetração, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva e ser suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares distintas da segregação.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
J. M. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.066900-7/000.
Nesta impetração, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva e ser suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares distintas da segregação.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13, do CP.
Na ocasião, asseverou haver notícias de que o acusado haveria agredido a vítima, jogando-a sobre a cama e ao solo, "causando lesões em seu braço direito. Consta ainda que o autuado desferiu tapas no rosto da vítima e tentou asfixiá-la utilizando o joelho e as mãos contra seu pescoço. A vítima conseguiu escapar e acionar a polícia, relatando ainda ter sido ameaçada de morte caso o denunciasse" (fl. 27). Asseriu que, segundo os relatos da ofendida e outros depoimentos até então colhidos, as agressões sofridas por ela foram atestadas em relatório médico, que descreveu ""lesão no braço direito", "marca avermelhada na bochecha" e "marca de possível asfixia no pescoço"" (fl. 29).
Ainda, assinalou que, conforme a folha de antecedentes do réu, ele "ostenta histórico de envolvimento em delitos desta natureza, possuindo condenação anterior transitada em julgado por violência doméstica (autos nº 0011581-48.2015.8.13.0713), além de outros registros policiais pretéritos" (fls. 29-30).
A Corte estadual, a seu turno, ao denegar a ordem, asseverou o que se segue (fls. 22-25):
Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria por parte do agente.
A propósito, extrai-se do Boletim de Ocorrência que no dia 31 de janeiro de 2026, a Sra. Cristiane acionou a Polícia Militar relatando que estava fazendo um churrasco em sua casa acompanhada de seu marido Johon, ora paciente. Segundo a vítima, em determinado momento, o autuado passou a discutir com ela, vindo a agarrá-la e jogá-la ao solo, gerando marcas em seu braço direito, além de ter desferido tapas em seu rosto e tentado asfixiá-la com o joelho (doc. 6).
Em contato com Johon, o paciente confirmou que estava em casa fazendo um churrasco
[trecho intermediário suprimido]
protetivas, a prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada
(HC n. 931.569/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Em razão das circunstâncias devidamente indicadas, que justificam a prisão cautelar, verifica-se que as medidas alternativas não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.