DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSÉ RUI SANTOS JÚNIOR, com pedido liminar, pre… — HC HC 1089778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSÉ RUI SANTOS JÚNIOR, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a polícia civil, após investigação de cerca de seis meses, descobriu que o denunciado, supostamente vinculado a uma associação criminosa com atuação na localidade, realizava a guarda e venda de cocaína (fl.
- Em busca domiciliar, ocorreu a apreensão do entorpecente - aproximadamente 96 invólucros já fracionados e 24 g em pedra - além de balança de precisão, creatina para mistura, rolo de plástico filme e embalagens tipo zip e petrechos relacionados à mercancia ilícita (fls.
- Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para manter a prisão preventiva, afirmando que o decreto se limitou à quantidade de entorpecentes apreendidos, sem indicação de elementos concretos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSÉ RUI SANTOS JÚNIOR, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Habeas Corpus n. 202600312299).
Consta dos autos que a polícia civil, após investigação de cerca de seis meses, descobriu que o denunciado, supostamente vinculado a uma associação criminosa com atuação na localidade, realizava a guarda e venda de cocaína (fl. 13).
Em busca domiciliar, ocorreu a apreensão do entorpecente - aproximadamente 96 invólucros já fracionados e 24 g em pedra - além de balança de precisão, creatina para mistura, rolo de plástico filme e embalagens tipo zip e petrechos relacionados à mercancia ilícita (fls. 27/31 e 77).
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para manter a prisão preventiva, afirmando que o decreto se limitou à quantidade de entorpecentes apreendidos, sem indicação de elementos concretos (fls. 4/7).
Defende a primariedade do paciente e a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 5/7).
Em liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares (fls. 10/11).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau, confirmado pela Corte local, além das circunstâncias do flagrante, realçou risco concreto de reiteração delitiva, por responder o paciente a outra ação penal em curso (Processo n. 202453100696), o que tornou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 29 e 76/77).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
Com a Lei n. 15.272/2025, o Código de Processo Penal passou a prever expressamente, em seu art. 312, § 3º, IV, que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Em conclusão, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.