DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEBORA CRISTINA DOS S… — HC HC 1089779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
- PACIENTE QUE, CONDENADA NO REGIME INICIAL FECHADO, REQUER A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA." (fl.
- 4) No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2038025-43.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS PRETENDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP
Inexiste constrangimento ilegal em sentença que denega o direito de recorrer em liberdade, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar da Paciente.
PACIENTE QUE, CONDENADA NO REGIME INICIAL FECHADO, REQUER A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA." (fl. 4)
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
Aduz que seria cabível o regime semiaberto, além de afirmar que deveria ser concedida a prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de criança menor de 12 anos.
Assevera que deveria ter garantido o direito de recorrer em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem nos termos requeridos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos do julgado atacado:
"E, in casu, verifico que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, indeferiu o direito de recorrer em liberdade de forma fundamentada (fls. 2135), considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias concretas do caso, bem como as condições pessoais da Paciente, reveladoras da necessidade da decretação da prisão preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.
Com efeito, considerando as circunstâncias em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista o fato de a Paciente, em concurso com os corréus Rodrigo Fernando Cruz da Silva e Ricardo Moreira Martins, ter supostamente concorrido para
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.