DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI DA SILVA BRANDINI DA… — HC HC 1089780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI DA SILVA BRANDINI DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2379688-30.2025.8.26.0000).
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
- Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Naqueles autos, a ordem está sendo denegada, destacando-se a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de indivíduo com diversas passagens por atos infracionais e com envolvimento recente em outro delito, o que indica o elevado grau de periculosidade de que é possuidor.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI DA SILVA BRANDINI DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2379688-30.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente
É o relatório.
Decido.
No caso, a Corte local consignou o seguinte (fls. 33-34;grifamos):
Releva notar, desde logo, que a pretensão defensiva tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir que o Habeas Corpus nº 2365880-55.2025.8.26.0000 (meu voto nº 63423), impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do ora paciente e que se encontra pautado para julgamento virtual perante esta Col. 9ª Câmara Criminal, na sessão de 19/02/2026 a 26/02/2026. Naqueles autos, a ordem está sendo denegada, destacando-se a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de indivíduo com diversas passagens por atos infracionais e com envolvimento recente em outro delito, o que indica o elevado grau de periculosidade de que é possuidor.
Assim, considerando que os argumentos aqui lançados são rechaçados naqueles autos (HC nº 2365880-55.2025.8.26.0000 meu voto nº 63423, ora em julgamento virtual), inexistindo questões outras a serem debatidas ou alteração do contexto fático-jurídico desde aquela impetração, não há razão para conhecer do presente writ.
Em suma, a mera reiteração de fundamentos examinados em outros autos não merece conhecimento. Aliás, é iterativa a jurisprudência no sentido de que quando a impetração é mera repetição de razões já apreciadas, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido.
Como se vê, as alegações feitas pela parte impetrante não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE
[trecho intermediário suprimido]
local que manteve a segregação cautelar (HC n. 2365880-55.2025.8.26.0000), peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento das teses de falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.