DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS LISBOA PIRES em qu… — HC HC 1089781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS LISBOA PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva em regime fechado viola o princípio da homogeneidade, pois a sentença fixou o regime inicial semiaberto.
- Aduz que houve fato novo na execução penal, com unificação de penas e confirmação do regime semiaberto pelo Juízo da execução em 13/4/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS LISBOA PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 4º, IV, e 8º, do Código Penal.
O impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva em regime fechado viola o princípio da homogeneidade, pois a sentença fixou o regime inicial semiaberto.
Aduz que houve fato novo na execução penal, com unificação de penas e confirmação do regime semiaberto pelo Juízo da execução em 13/4/2026.
Assevera que há excesso de execução, porque o paciente já cumpriu o lapso objetivo para a progressão de regime.
Afirma que persiste a incompatibilidade prática entre a prisão preventiva e o regime semiaberto e que há notícia de inexistência de vagas no regime intermediário.
Defende que o constrangimento ilegal é manifesto, pois o paciente permanece em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua imediata adequação ao regime semiaberto ou ao monitoramento eletrônico. No mérito, busca a confirmação da liminar e a fixação de honorários assistenciais ao defensor dativo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fls. 25-27, grifei):
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
Por fim, quanto ao acusado Elvis Lisboa Pires, entendo que permanecem íntegros os requisitos que autorizaram a decretação e posterior manutenção de sua prisão preventiva.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o réu ostenta maus antecedentes, circunstância já reconhecida na primeira fase da dosimetria, notadamente pela condenação definitiva constante
[trecho intermediário suprimido]
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não houve concreta impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
2. " .. o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.263.366/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.