DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO MARIANO ELIAS em que se aponta como a… — HC HC 1089783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO MARIANO ELIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - Recurso ministerial.
- Possibilidade - Ausência do requisito subjetivo.
- Prisão em flagrante no curso do benefício concedido.
- PROVIMENTO AO RECURSO Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente, determinando o retorno a regime mais severo de cumprimento da pena.
Resultado indicado
Além disso, em consulta atualizada ao sistema FA_DIPOL, verifico que o sentenciado foi preso em flagrante em 07/06/2025 no gozo do benefício concedido, indicando quebra da confiança nele depositada pela Justiça e demonstrando que deve cumprir maior tempo de pena até comprovar, de fato, aptidão à ressocialização ao recebimento de benefícios desta natureza [trecho intermediário suprimido] consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO MARIANO ELIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - Recurso ministerial. Cassação da r. decisão. Possibilidade - Ausência do requisito subjetivo. Crimes graves. Longa pena a cumprir. Histórico prisional conturbado. Prisão em flagrante no curso do benefício concedido. PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente, determinando o retorno a regime mais severo de cumprimento da pena.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, não havendo fundamentação idônea para a cassação do benefício.
Alega que o paciente não possui falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 meses, seja ela de natureza leve, média ou grave.
Defende que são inaplicáveis, no caso, as disposições do art. 90 da Resolução SAP n. 144/2010, por incompatibilidade com a disciplina legal superveniente sobre reaquisição do bom comportamento e sobre a limitação temporal dos efeitos da falta disciplinar, devendo prevalecer o parâmetro legal de depuração em 12 (doze) meses.
Requer, em suma, o restabelecimento do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
É importante destacar o histórico prisional conturbado do agravado, porquanto consta dos autos que praticou diversas faltas disciplinares durante o cumprimento de sua pena, inclusive a última em 2023.
Além disso, em consulta atualizada ao sistema FA_DIPOL, verifico que o sentenciado foi preso em flagrante em 07/06/2025 no gozo do benefício concedido, indicando quebra da confiança nele depositada pela Justiça e demonstrando que deve cumprir maior tempo de pena até comprovar, de fato, aptidão à ressocialização ao recebimento de benefícios desta natureza
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.