DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar, impetrado em benefício … — HC HC 1089787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar, impetrado em benefício JOELHA NOGUEIRA RODRIGUES contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que não conheceu do HC n.
- 0806478-89.2026.8.15.0000, mas anulou de ofício a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
- No presente writ, alega o impetrante que o desembargador anulou o decreto prisional, mas não determinou a expedição de alvará de soltura, tendo determinado ofício ao juízo de primeiro grau para prolatar nova decisão.
- Acresce que, no dia seguinte, o juízo primevo prolatou nova decisão, tendo a paciente sido presa no mesmo dia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar, impetrado em benefício JOELHA NOGUEIRA RODRIGUES contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que não conheceu do HC n. 0806478-89.2026.8.15.0000, mas anulou de ofício a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
No presente writ, alega o impetrante que o desembargador anulou o decreto prisional, mas não determinou a expedição de alvará de soltura, tendo determinado ofício ao juízo de primeiro grau para prolatar nova decisão. Acresce que, no dia seguinte, o juízo primevo prolatou nova decisão, tendo a paciente sido presa no mesmo dia. Afirma que houve reformatio in pejus indireta, porquanto, apesar de anulado o decreto prisional anterior, houve determinação de que o juízo primevo proferisse nova decisão. Questiona se a autoridade coatora pode anular uma decisão e determinar que outra seja proferida em sede de habeas corpus impetrado pela defesa.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição do decreto preventivo por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, qual seja, agravo regimental que deveria ter sido interposto na origem, pois o presente writ trouxe como ato coator uma decisão monocrática proferida no TJPB.
Necessário, era, portanto, o esgotamento da instância ordinária para permitir a análise de flagrante ilegalidade. Precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.059.314/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua
[trecho intermediário suprimido]
por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.053.009/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.