DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR MIRANDA SENA, preso preventivamente e ac… — HC HC 1089799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR MIRANDA SENA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Processo n.
- 5027912-64.2026.8.13.0024, da 1ª Vara das Garantias da comarca de Belo Horizonte/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva; indevida utilização da reiteração delitiva e de registros pretéritos como justificativa autônoma do cárcere; e omissão quanto às medidas cautelares diversas do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR MIRANDA SENA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Processo n. 5027912-64.2026.8.13.0024, da 1ª Vara das Garantias da comarca de Belo Horizonte/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.124284-6/000.
Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva; indevida utilização da reiteração delitiva e de registros pretéritos como justificativa autônoma do cárcere; e omissão quanto às medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida na quantidade e variedade de drogas apreendidas - no total 2.015,84 kg de maconha e 174,72 g de cocaína (fl. 210) - e no risco de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o delito, além de responder a ações penais pelas supostas práticas dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, receptação, resistência e desobediência. Ademais, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este juízo em 09/09/2023, 15/03/2024 e 23/04/2024 (fl. 215).
Com efeito, a conclusão das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça que são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (NO TOTAL 2.015,84 KG DE MACONHA E 174,72 G DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE UMA PISTOLA CALIBRE 7,65 MM COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.