DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO OLIVEIRA FRATI … — HC HC 1089801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO OLIVEIRA FRATI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2028672-76.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/01/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do CP, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acordão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
9): EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Variedade dos entorpecentes Série de delitos - Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO OLIVEIRA FRATI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2028672-76.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/01/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do CP, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acordão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Variedade dos entorpecentes Série de delitos - Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada.
Alega a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, circunstância expressamente reconhecida, e que não há elementos individualizados que demonstrem periculosidade concreta ou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Menciona que o paciente compareceu espontaneamente à delegacia, não havendo qualquer indicativo de tentativa de fuga ou resistência.
Sustenta, ainda, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou elementos concretos e atuais aptos a justificar a medida extrema, em afronta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal. Aduz que a mera existência de investigação ou processo em andamento não autoriza a conclusão automática de dedicação a atividades criminosas, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Defende que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há demonstração de atuação habitual no tráfico ou de participação em organização criminosa, inexistindo elementos que indiquem liderança ou posição de destaque. Acrescenta que a jurisprudência admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausente o periculum libertatis.
Argumenta, também, que não houve análise concreta acerca da adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo o juízo de origem afastado tais medidas de forma genérica, sem
[trecho intermediário suprimido]
trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.