DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA CRISTIN… — HC HC 1089805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA CRISTINA GOMES DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 11ª Vara Federal de Fortaleza - CE denegou a ordem de habeas corpus preventivo, com o objetivo de expedição de salvo-conduto para que a paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com finalidade terapêutica.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi improvido pela Corte regional.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente apresenta quadro clínico grave e multifatorial, com transtorno ansioso, episódio depressivo grave, distúrbios do sono e dor crônica decorrente de implante metálico facial, todos acompanhados por profissionais de saúde.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi improvido pela Corte regional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA CRISTINA GOMES DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 11ª Vara Federal de Fortaleza - CE denegou a ordem de habeas corpus preventivo, com o objetivo de expedição de salvo-conduto para que a paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com finalidade terapêutica.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi improvido pela Corte regional.
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente apresenta quadro clínico grave e multifatorial, com transtorno ansioso, episódio depressivo grave, distúrbios do sono e dor crônica decorrente de implante metálico facial, todos acompanhados por profissionais de saúde.
Alega que a paciente realizou tratamentos convencionais com benzodiazepínicos e analgésicos, sem melhora adequada e com efeitos adversos relevantes.
Assevera que houve melhora clínica significativa com o uso de Cannabis medicinal, sob prescrição médica.
Afirma que, embora exista autorização da ANVISA para importação, o custo elevado e entraves burocráticos inviabilizam o acesso contínuo ao medicamento, razão pela qual se busca o cultivo e a extração artesanal para uso terapêutico.
Defende que há risco concreto de persecução penal e de interrupção do tratamento essencial, caracterizando constrangimento ilegal.
Sustenta que o direito à saúde, à vida e à dignidade impõe a concessão de salvo-conduto, em linha com a jurisprudência que admite o cultivo para fins exclusivamente medicinais em hipóteses justificadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para cultivar, extrair e utilizar Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, sem sofrer medidas repressivas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pedido
[trecho intermediário suprimido]
interrupção do tratamento, temendo agravamento do quadro clínico, retorno das crises ansiosas e dolorosas e consequente prejuízo em sua qualidade de vida.
Dessa forma, não se recomenda, a suspensão do tratamento com Cannabis Medicinal, considerando os benefícios observados na estabilidade clínica, no controle dos sintomas ansiosos e dolorosos e na melhoria global da funcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 187 plantas fêmeas e a importação de 283 sementes por ano conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.