DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI DOS SANTOS BRAGA c… — HC HC 1089806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI DOS SANTOS BRAGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o 40, inciso VI, ambos da Lei n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
44, INCISO I, DO CP - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI DOS SANTOS BRAGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação n. 0008930-05.2013.8.11.0055).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 25/27).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 9/23), em acórdão assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - PLEITO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS - AGENTE REINCIDENTE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL - INCABÍVEL - REGIME FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, § 2º, "A" E "B" DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO ART. 44, INCISO I, DO CP - RECURSO DESPROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não sanou ilegalidades na dosimetria. Afirma que a sentença reconheceu os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável e, contraditoriamente, deixou de valorá-los na primeira fase, declarando que seriam considerados na segunda fase, o que teria contaminado a exasperação aplicada em razão da reincidência. Aponta, ainda, ausência de fundamentação idônea para a fração de aumento em 1/6 na segunda fase, pois tal patamar foi aplicado de modo automático e sem critérios concretos. Assevera que tais vícios configuram constrangimento ilegal sanável via habeas corpus, ainda que haja trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ao fina l, liminarmente e no mérito, pede a redução das penas do paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
[trecho intermediário suprimido]
de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.