DECISÃO JONATHAN FERREIRA ALVES interpõe agravo regimental contra decisão em que foi indeferida a limi… — HC HC 1089807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAN FERREIRA ALVES interpõe agravo regimental contra decisão em que foi indeferida a liminar em habeas corpus (fls.
- A defesa repisa os argumentos da impetração e afirma que o constrangimento ilegal manifesto pronúncia do insurgente baseada apenas em elementos de informação, motivo pelo qual requer a imediata suspensão da sessão do Júri agendada para 26/5/2026.
- De plano, saliento que este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
- Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAN FERREIRA ALVES interpõe agravo regimental contra decisão em que foi indeferida a liminar em habeas corpus (fls. 113-114).
A defesa repisa os argumentos da impetração e afirma que o constrangimento ilegal manifesto pronúncia do insurgente baseada apenas em elementos de informação, motivo pelo qual requer a imediata suspensão da sessão do Júri agendada para 26/5/2026.
Decido.
De plano, saliento que este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
..
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 597.107/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.
2. A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão da prisão domiciliar, nos termos da Resolução n. 62 do CNJ, não se constatando, de plano, flagrante ilegalidade que pudesse ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 599.422/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.)
Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não vi configurados na espécie.
Conforme explicitado na decisão agravada, não foi detectado, ao menos em um juízo de cognição sumária, manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, sobretudo porque haveria deposimento judicializado a amparar a decisão de pronúncia.
Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, notadmente porque o feito já se encontra instruído com o parercer do ministério Público Federal, o qual é desfavorável à pretensão defensiva.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental . Realço que o feito será apreciado em seu mérito oportunamente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.