DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO CESAR DE SOUZA JUNIOR, condenado pelos cr… — HC HC 1089809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO CESAR DE SOUZA JUNIOR, condenado pelos crimes dos arts.
- 10.826/2003, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1500207-81.2024.8.26.0066, da 2ª Vara Criminal da comarca d e Barretos/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/2/2026, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO CESAR DE SOUZA JUNIOR, condenado pelos crimes dos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado (Processo n. 1500207-81.2024.8.26.0066, da 2ª Vara Criminal da comarca d e Barretos/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/2/2026, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2392196-08.2025.8. 26.0000 (acórdão - fls. 24/28).
Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da sentença na negativa do direito de recorrer em liberdade, violação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal; sustenta que a permanência preso durante a instrução não justifica, por si, negar o apelo em liberdade; afirma ser crime sem violência ou grave ameaça, suficientes medidas cautelares alternativas; defende que reincidência e maus antecedentes não bastam, isoladamente, para a preventiva; invoca a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o regime fixado na sentença; e aponta inadequação do argumento de "soltura inócua" pela execução penal em curso.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a ratificação da medida e, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas .
É o r elatório.
A prisão cautelar pode ser decretada ou mantida, em sede de sentença condenatória, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei.
Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo, ao manter a cautelar extrema na sentença, reavaliou os motivos e considerou que permanece m hígidos (fl. 46 - grifo nosso ):
Recomende-se ao réu PAULO CEZAR DE SOUZA JUNIOR na prisão em que se encontra, expedindo-se guia de recolhimento provisória, se não ocorrer o trânsito em julgado. A manutenção da prisão do réu se faz necessária e é plenamente justificada pela garantia da ordem pública. A pena privativa de liberdade imposta, decorrente da prática de crimes graves previstos na Lei de Armas, demonstra a alta reprovabilidade de sua conduta. Além disso, a prova dos autos demonstrou que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, conforme certidões constantes nos autos. Tais elementos, que já foram considerados na dosimetria da pena são indicadores de persistente e contumaz propensão à prática delitiva, de modo que a soltura representa risco real e concreto à ordem social . A prisão, portanto, é a medida cautelar
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal têm entendido ser suficiente a chamada fundamentação per relationem, admitindo, como válidas, tanto a decisão que se reporta aos termos do pedido quanto a que reproduz ou se refere a decisões anteriores. Nesse sentido: HC n. 544.065/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.420.569/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020.
Ante o exposto, inde firo liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE GARANTIA D A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA CHAMADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.