DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOCEMAR TAKEUCHI NAVARRO em que se aponta como… — HC HC 1089812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOCEMAR TAKEUCHI NAVARRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- A concessão do benefício não está condicionada tão-somente ao atestado de conduta carcerária, mas também a outros elementos de caráter subjetivo, como as condições pessoais do apenado, reveladas por seu comportamento durante o cumprimento da pena (LEP, art.
- E, no caso vertente, realizadas avaliações psicossociais, o quanto apurado revela aspectos negativos de suas reflexões acerca das condutas que observou, circunstância que contraindica a concessão da progressão de regime.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOCEMAR TAKEUCHI NAVARRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
A concessão do benefício não está condicionada tão-somente ao atestado de conduta carcerária, mas também a outros elementos de caráter subjetivo, como as condições pessoais do apenado, reveladas por seu comportamento durante o cumprimento da pena (LEP, art. 112).
E, no caso vertente, realizadas avaliações psicossociais, o quanto apurado revela aspectos negativos de suas reflexões acerca das condutas que observou, circunstância que contraindica a concessão da progressão de regime.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão foi fundamentado em elementos genéricos e juízos subjetivos, sem indicação de fatos concretos ocorridos na execução penal, apesar de reconhecido o cumprimento do requisito objetivo.
Alega que é indevida a exigência automática do exame criminológico para a análise da progressão, porque a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar condenações anteriores, tratando-se de novatio legis in pejus.
Argumenta que há nulidade no procedimento de instauração do exame criminológico, pois a diligência foi determinada por servidor do cartório, sem decisão judicial fundamentada e sem prévia intimação da defesa para apresentação de quesitos, em violação ao contraditório.
Defende que a avaliação social oficial é favorável ao paciente e evidencia integração institucional, vínculos familiares e plano lícito de vida, não havendo elementos concretos que afastem o requisito subjetivo para a progressão.
Expõe que a avaliação psicológica não concluiu pela inaptidão, reconheceu limites técnicos para prognósticos e descreveu adaptação institucional, não sendo idôneo utilizar a negativa de autoria ou a ausência de confissão como fundamento para indeferir a progressão.
Requer, em suma, a implementação da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.