DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO FERREIRA SILV… — HC HC 1089814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO FERREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/3/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, em concurso de agentes, nos termos do art.
- O impetrante alega que houve violação de domicílio sem autorização do morador e sem configuração de flagrante, tornando ilegal o ingresso residencial e maculando a validade da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO FERREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/3/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal.
O impetrante alega que houve violação de domicílio sem autorização do morador e sem configuração de flagrante, tornando ilegal o ingresso residencial e maculando a validade da prisão.
Afirma que não existiam fundadas razões prévias para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, pois a entrada se baseou exclusivamente em informação de terceiro sem verificação mínima.
Assevera que o paciente não consentiu com o ingresso policial e que inexiste registro escrito ou audiovisual que comprove autorização livre, sendo ônus estatal a demonstração desta.
Aduz que as provas colhidas na residência devem ser reconhecidas como ilícitas e desentranhadas, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que a quantidade de droga supostamente atribuída ao corréu não pode ser imputada ao paciente, que tinha consigo apenas pequena fração, impondo a individualização da conduta.
Defende que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de motivação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Entende que inexistem requisitos do art. 312 do CPP para a custódia, sendo medidas cautelares diversas suficientes e adequadas, nos termos dos arts. 282 e 319 do mesmo diploma.
Relata que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e vínculos acadêmicos, circunstâncias que favorecem a substituição da prisão por cautelares.
Informa que a manutenção da prisão é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, diante da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Manifesta interesse na intimação do advogado para que possa realizar sustentação oral.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, anote-se que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.