DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ DOS SANTOS NETO em que se aponta c… — HC HC 1089822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ DOS SANTOS NETO em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática, por cinco vezes, do delito tipificado no art. art.
- Na ocasião, foi decretada sua segregação cautelar.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) embora o paciente estivesse solto - por ordem do próprio STJ -, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, "sobreveio nova decretação da custódia cautelar: sem qualquer modificação do quadro fático; com base em fundamentos substancialmente idênticos aos anteriormente afastados" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para a soltura do paciente Ysaac Cohen Ribeiro da Costa, condenado na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ DOS SANTOS NETO em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática, por cinco vezes, do delito tipificado no art. art. 312, caput, do Código Penal. Na ocasião, foi decretada sua segregação cautelar.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) embora o paciente estivesse solto - por ordem do próprio STJ -, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, "sobreveio nova decretação da custódia cautelar: sem qualquer modificação do quadro fático; com base em fundamentos substancialmente idênticos aos anteriormente afastados" (e-STJ, fl. 3); b) no caso, constata-se a "ausência de contemporaneidade" da fundamentação utilizada pelo novo decreto preventivo, a qual se ancora "em fatos pretéritos, ocorridos no ano de 2024, sem qualquer demonstração de atualidade do risco" (e-STJ, fl. 3); c) o novo decreto preventivo, ao indicar "reincidência do paciente como elementos de reforço à prisão", incidiu em "erro de premissa fática", porquanto se trata de "réu primário, circunstância já reconhecida anteriormente" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar o processamento da impetração e a concessão de habeas corpus de ofício.
No caso dos autos, em 14/10/2024, dei provimento ao RHC 205.965/MG (conexo) para determinar a substituição da prisão preventiva anteriormente imposta a ele por medida cautelares alternativas, nos termos seguintes:
"Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL LUIZ DOS SANTOS NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente Ysaac Cohen Ribeiro da Costa, condenado na Ação Penal n. 0642024-47.2016.8.04.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos."
(HC 478.950/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 11/3/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para determinar a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo sentenciante, com o reestabelecimento das medidas cautelares alternativas que estiveram vigentes.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Boa Esperança/MG.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.