DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO GUIREL… — HC HC 1089825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO GUIRELLI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 349-A do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias meses de reclusão, em regime inicial fechado, 3 meses e 22 dias de detenção e pagamento de 625 dias-multa. À apelação defensiva interposta o Tribunal de origem negou provimento.
- Impetrado habeas corpus perante este Tribunal (HC 997.886/SP), a pena foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 583 dias-multa.
- Eis a ementa do julgado: "AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05874.11797.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO GUIRELLI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 349-A do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias meses de reclusão, em regime inicial fechado, 3 meses e 22 dias de detenção e pagamento de 625 dias-multa.
À apelação defensiva interposta o Tribunal de origem negou provimento.
Impetrado habeas corpus perante este Tribunal (HC 997.886/SP), a pena foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 583 dias-multa.
Interposta revisão criminal, foi indeferida. Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, na forma do art. 168, § 3º, do RITJ - Ausência de novas provas - Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório - Pleito que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - Prequestionamento - Desnecessidade de enumeração dos artigos legais - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 10)
Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente por crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, afirmando que "o meio empregado era absolutamente ineficaz para a consumação do resultado típico, pois o aparato de revista da unidade prisional o tornava inviável, desde a origem, que qualquer substância ilícita chegasse efetivamente ao interior do estabelecimento." (e-STJ, fl. 5).
Afirma que o presente caso assemelha-se ao precedente julgado por esta Corte (HC 1081103/SP), só que é ainda mais simples, pois o próprio paciente portava os invólucros e o celular em seu organismo quando o scanner corporal os detectou, antes que qualquer ingresso fosse concluído e que os objetos alcançassem qualquer ala da unidade.
Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido quanto ao crime de tráfico, reconhecendo-se o crime impossível.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
de sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.
4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.