DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DANTAS DE ARAÚJO em que se aponta como… — HC HC 1089831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DANTAS DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão.
- Aduz que o habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado, para sanar constrangimento ilegal decorrente de negativa do tráfico privilegiado em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Afirma que houve indevida equiparação entre "maus antecedentes" e "dedicação a atividades criminosas", sustentando serem distintos os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DANTAS DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Revisão Criminal n. 08215675120258200000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão.
Aduz que o habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado, para sanar constrangimento ilegal decorrente de negativa do tráfico privilegiado em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que houve indevida equiparação entre "maus antecedentes" e "dedicação a atividades criminosas", sustentando serem distintos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica ao crime.
Alega que condenações pretéritas por lesão corporal, já extintas, não demonstram habitualidade delitiva no tráfico e não podem, por si, afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que a quantidade apreendida - 65 g de maconha e 21,84 g de cocaína - é reduzida e não indica profissionalismo ou envolvimento estável com a traficância.
Assevera que o afastamento do redutor com base em conteúdo de redes sociais e elementos genéricos do inquérito carece de prova concreta de dedicação criminosa, contrariando precedentes que exigem demonstração idônea.
Pondera que há incoerência em manter a hediondez do tráfico comum e, simultaneamente, fixar regime inicial mais brando, apontando violação da proporcionalidade e da sistemática do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal - LEP.
Relata que a prova é ilícita por fishing expedition", pois a apreensão teria ocorrido fora dos limites do mandado de busca, em área pública, a partir de observação anterior ao ingresso regular, impondo nulidade e absolvição nos termos do art. 386, I ou VII, do Código de Processo Penal.
Informa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda buscas genéricas sem justa causa e reconhece a nulidade das provas obtidas por devassa indevida.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente (fls. 12-14).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso,
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.