DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES DE SENA em que se aponta c… — HC HC 1089850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES DE SENA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do armamento, sem indicar elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES DE SENA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5006957-25.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do armamento, sem indicar elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, destacando a inexistência de uso das armas em prática criminosa, a ausência de vínculo com tráfico ou organização criminosa e o caráter isolado do fato.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas não prisionais, com possibilidade de substituição da custódia por cautelares do art. 319 do CPP, diante da desproporcionalidade da prisão.
Defende que houve violação ao princípio da isonomia, pois o corréu foi posto em liberdade mediante fiança na fase policial, enquanto o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, sem justificativa concreta para o tratamento diferenciado.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes evidenciam a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.
Afirma que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porque a prisão preventiva impõe gravame mais severo do que aquele esperado em eventual condenação, revelando desproporcionalidade.
Por fim, destaca, ainda, ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o paciente pai de recém-nascida que depende de seus cuidados, o que recomenda mitigação da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.