DECISÃO REBERT VINICIOS MOURA FRANCO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1089859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REBERT VINICIOS MOURA FRANCO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- 14.843/2024, por ser mais gravosa, não pode retroagir para exigir exame criminológico como novo requisito à progressão de regime.
- Afirma que a determinação do exame carece de fundamentação concreta, por se apoiar apenas na literalidade do art.
- Aduz, ainda, violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
REBERT VINICIOS MOURA FRANCO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000298-73.2026.8.26.0521.
A defesa sustenta que a Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa, não pode retroagir para exigir exame criminológico como novo requisito à progressão de regime. Afirma que a determinação do exame carece de fundamentação concreta, por se apoiar apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP. Aduz, ainda, violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência. Alega, por fim, que o paciente ostenta boa conduta carcerária e preenche o requisito subjetivo, razão pela qual a progressão ao semiaberto deve ser mantida.
Requer a concessão de liminar e, no mérito, a cassação do acórdão que condicionou a progressão à realização de exame criminológico, com o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a exigência de realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais, deferiu a progressão, com base nos seguintes fundamentos:
Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.
Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse.
Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.
Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei n.º 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.
Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo
[trecho intermediário suprimido]
a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a salientar falta grave cometida em 2019 e devidamente reabilitada e gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783284/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/4/2023)
Desse modo, por não haver fundamentação concreta e atual que justifique a excepcional exigência de exame criminológico, a decisão de primeiro grau deve ser restabelecida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.