DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1089867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON TANES MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio (art.
- 121, caput, do Código Penal), permanecendo preso preventivamente.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON TANES MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Recurso em Sentido Estrito n. 5000960-71.2025.8.21.0085/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), permanecendo preso preventivamente.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 9-11(e-STJ).
Neste writ, alega-se, em síntese, que a pronúncia estaria baseada, de forma indevida, em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP, sem prova judicial idônea de autoria, destacando a fragilidade da prova digital extraída de aparelho celular de terceiro.
Requer, assim, a despronúncia do paciente.
A liminar foi indeferida à fl. 177 (e-STJ).
Prestadas às informações (e-STJ, fls. 181-182), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 269-277).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à alegação de que pronúncia estaria baseada exclusivamente em testemunho indireto e em dados fragéis extraídos do celular de terceiro, não assiste razão à defesa.
A pronúncia encontra-se assim fundamentada:
"Foram juntados laudo periciais de necropsia, análise toxicológica e pesquisa e dosagem de álcool.
Durante a instrução, foram ouvidas treze testemunhas, assim como foi realizados os interrogatórios dos quatro réus. Após, foi declarada encerrada a instrução e substituídos os debates orais por memorias escritos (evento 285, TERMOAUD1, evento 474, TERMOAUD1, evento 551, TERMOAUD1 eevento 603, TERMOAUD1).
..
No caso em apreço, a materialidade do delito restou demonstrada pelos registro de ocorrência (evento 2, REGOP2),
[trecho intermediário suprimido]
sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da testemunha que acompanhava o agravante e a declaração, em juízo, do policial acerca do relato da vítima.
3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.667/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.